Portaria 16.655 de14/07/2020 (Secretaria Especial do Trabalho e Emprego)
A Portaria 16.655 prevê a possibilidade de readmissão de funcionários antes de 90 dias.
– A norma afasta a presunção de fraude em caso de recontratação do empregado em até 90 dias após seu desligamento, desde que mantido o salário e os benefícios do contrato original;
– A fraude (presunção afastada pela Portaria) faria com que se considerasse a unicidade contratual, gerando obrigação de pagamento de salários também no período de suposta “demissão”;
– Para que seja possível a recontratação com salário menor e/ou em condições distintas (com redução de benefícios, por exemplo), deverá haver intermediação do sindicato;
– Segundo autores da norma ela possibilita “liberdade nas negociações trabalhistas na tentativa de recuperar mercado de trabalho”;
– Muitas dúvidas surgirão, pois a irredutibilidade salarial é preceito constitucional e até então o permissivo de redução salarial mediante negociação coletiva se dava através de alguma contrapartida (como redução de jornada), a qual que inexiste na Portaria;
– A Portaria que entende fraudulentas as recontratações ocorridas dentro de 90 dias seguirá valendo (1992), pois a Portaria 16.655 apenas terá vigência até dezembro de 2020 (com efeito retroativo a março de 2020);
– A despedida e recontratação em caso de contrato de experiência ou temporário poderá ser considerada fraudulenta;
– A despedida e recontratação em caso de empresas que não apresentem queda de faturamento também poderá ser consideradas fraudulenta.
Autoria: Dra. Sandra Road Cosentino