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Empregado Hiperssuficiente

A figura do trabalhador hiperssuficiente atendeu a um grande anseio das empresas que buscavam maior eficiência e segurança jurídica nos acordos firmados com trabalhadores mais qualificados.

A figura do empregado hiperssuficiente foi reconhecida na CLT a partir da Reforma Trabalhista. O artigo 444, par. único da CLT, define que os trabalhadores enquadrados em situações específicas definidas na lei têm a prerrogativa e autonomia para negociar os seus direitos trabalhistas de forma direta com o empregador — sem que haja a necessidade de interferência e assistência do sindicato representante da categoria.

A figura do trabalhador hiperssuficiente atendeu a um grande anseio das empresas que buscavam maior eficiência e segurança jurídica nos acordos firmados com trabalhadores mais qualificados e que ocupam funções de hierarquia mais elevada na estrutura organizacional das corporações.

O empregado hiperssuficiente tem que reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

  • possuir diploma de curso de ensino superior;
  • receber remuneração igual ou superior a duas vezes o limite dos benefícios previstos no RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Atualmente, esse valor é equivalente a R$12.202,12.

O empregado hiperssuficiente pode negociar grande parte das condições de seu contrato de trabalho diretamente com o empregador. Um exemplo disso é a fixação do índice de reajuste salarial.

As relações de emprego travadas com empregados hiperssuficientes precisam ter seu regramento estabelecido em instrumento contratual, de modo que a empresa possa se valer dessa maior segurança prevista na lei para os ajustes travados com empregados enquadrados nessa categoria.

A equipe RRV está à disposição para eventuais consultas sobre o tema.
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